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Artigo 71.º
— (Unicidade de voto)
Vigente desde: 15/12/2010
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2010
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Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
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(Direito e dever de votar)
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