Artigo 74.º
(Voto dos cegos e deficientes)
Redação registada como em vigor em 26/11/1985.
Esta redação foi substituída em 26/02/1988. Ver a versão consolidada
1 - Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87.º, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.º, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.