Saltar para o conteúdo principal

Artigo 80.º(Encerramento da votação)

Vigente desde: 22/04/1995
1 -A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.
2 -O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1995