Artigo 81.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
Redação registada como em vigor em 26/11/1985.
Esta redação foi substituída em 16/12/1985. Ver a versão consolidada
1 - Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de 3 horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos 3 dias anteriores.
2 - No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior ao da primeira, tratando-se de primeiro sufrágio.
3 - Ocorrendo alguma calamidade no primeiro sufrágio ou em qualquer das circunstâncias impeditivas da votação, tratando-se de segundo sufrágio, será a eleição efectuada no sétimo dia posterior.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, consideram-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
5 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.
6 - No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3, não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil.