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Artigo 83.º(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/1995
1 -É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.
2 -Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer candidaturas, partidos ou coligações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1995

Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 21/04/1995

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