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Artigo 86.º-ABoletins de voto no estrangeiro

AditadoVigente desde: 29/08/2000
Para o segundo sufrágio, no estrangeiro, e caso tal se revele necessário, podem ser utilizados os boletins de voto do primeiro sufrágio.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2000

Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)