Artigo 86.º
(Boletins de voto)
Redação registada como em vigor em 07/06/1976.
Esta redação foi substituída em 24/08/2000. Ver a versão consolidada
1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel liso não transparente.
2. Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a este diploma, os nomes dos candidatos e as respectivas fotografias, tipo passe, reduzidas, dispostas horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 21.º
3. Na linha correspondente a cada candidatura figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4. A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
5. O governador civil remeterá a cada presidente da câmara e comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, ao administrador do bairro os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º
6. O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
7. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao governador civil dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.