Artigo 86.º
(Boletins de voto)
Redação registada como em vigor em 30/11/2011.
Esta redação foi substituída em 17/08/2018. Ver a versão consolidada
1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel liso não transparente.
2. Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a este diploma, os nomes dos candidatos e as respectivas fotografias, tipo passe, reduzidas, dispostas horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 21.º
3. Na linha correspondente a cada candidatura figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4. A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
5 - O director-geral de Administração Interna remeterá a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º, disso informando o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
6. O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
7 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
8 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.