Artigo 97.º
(Apuramento distrital do círculo)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 26/11/1985. Ver a versão consolidada
O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição no edifício do governo civil.