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Artigo 2.ºExclusão do âmbito

Vigente desde: 07/03/2011
1 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a)As actividades que se inserem no desenvolvimento da acção escolar, organizadas pelas escolas e pelas direcções regionais de educação, incluindo as actividades de tempos livres que, independentemente do momento em que se efectuam, se encontrem integradas no período lectivo e no horário escolar;
b)As actividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações das respectivas modalidades;
c)As iniciativas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que incluídas num programa com duração inferior a cinco dias consecutivos ou a cinco horas por dia.
2 -Não se consideram abrangidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior as actividades das associações escutistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros ou para membros de outras associações escutistas e guidistas, salvo quando organizem actividades que expressamente se enquadrem no exercício da actividade de organização de campos de férias.

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