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Artigo 3.ºExercício da actividade

Vigente desde: 07/03/2011
1 -O exercício da actividade de organização de campos de férias depende de comunicação prévia, com prazo, ao Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
2 -Após a recepção da comunicação prévia, o IPJ, I. P., atribui ao interessado um número de registo.

Histórico de Alterações

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