Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 10.º — Ausências e impedimentos das/os ministras/os
RevogadoVigente desde: 11/05/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 11/05/2024