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Artigo 10.ºAusências e impedimentos das/os ministras/os

RevogadoVigente desde: 11/05/2024
Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.

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Revogado desde 11/05/2024