Artigo 16.º
Administração Interna
Redação registada como em vigor em 27/01/2023.
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1 - O Ministro da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.
2 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção sobre:
a) As forças de segurança;
b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
c) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
f) A Inspeção-Geral da Administração Interna.
3 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção e o desenvolvimento da Rede Nacional de Segurança Interna, disponibilizada às Forças e Serviços de Segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal.
4 - O Ministro da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
5 - O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 15.º, pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º e pela alínea b) do n.º 4 do artigo 27.º