1 -O exercício da faculdade prevista no n.º 2 do artigo anterior pode destinar-se à realização de reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.
2 -A Ministra da Presidência convoca para o efeito as/os secretárias/os de Estado que, em função da matéria a discutir, têm assento em cada uma dessas reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.