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Artigo 59.ºParecer do Ministro dos Negócios Estrangeiros

RevogadoVigente desde: 11/05/2024
1 -Todos os atos legislativos de execução de atos normativos de organizações internacionais de que Portugal faça parte, não relativos à União Europeia, carecem de parecer obrigatório, e não vinculativo, do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 -Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

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Versão 1

Revogado desde 11/05/2024