Enquanto não for aprovado o código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos referido no artigo 52.º, os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas de legística constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 87.º — Normas transitórias
RevogadoVigente desde: 11/05/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 11/05/2024