1 - Procede-se à republicação integral dos atos normativos objeto de alteração pelo Governo, conforme os n.os 2 a 4 do artigo 6.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, sempre que:
a) Existam mais de três alterações ao ato normativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos;
b) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato normativo em vigor, tendo em consideração a sua versão originária ou a última versão republicada;
c) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o regime jurídico constante dos atos normativos em vigor;
d) O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assim o determinar, atendendo à natureza do ato.
2 - A indicação da republicação deve constar de artigo autónomo, a inserir nas disposições finais do ato.