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Artigo 20.ºEducação, Ciência e Inovação

RevogadoVigente desde: 26/07/2025
1 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, e articular as políticas nacionais de qualificação e de formação profissional.
2 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação tem, ainda, por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.
3 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
b) A Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
c) A Direção-Geral da Educação;
d) A Direção-Geral da Administração Escolar;
e) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
f) A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
g) A Direção-Geral do Ensino Superior.
4 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
b) O Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;
c) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
d) O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P..
5 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, conjuntamente com o Ministro da Economia, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre:
a) A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;
b) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação.
6 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.
7 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência.
8 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.
9 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha a execução da Estratégia Nacional para o Espaço "Portugal Espaço 2030", prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro da Economia.
10 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com a Ministra da Saúde.
11 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha a atividade de investigação realizada nos laboratórios do Estado, em coordenação com os ministros que os superintendam ou tutelem.
12 - São órgãos consultivos do Ministro da Educação, Ciência e Inovação o Conselho Nacional de Educação, o Conselho das Escolas, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Economia.
13 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce os poderes de superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia.
14 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 16.º, pelos n.os 5 e 7 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 18.º, pelo n.º 4 do artigo 19.º, pela alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º, pelos n.os 12, 13 e 17 do artigo 23.º, pelas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 26.º, pelos n.os 7 e 11 do artigo 27.º e pelo n.º 3 do artigo 28.º.

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