1 - O Ministério da Agricultura e Pescas é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de alimentação, agricultura, silvicultura, florestas, desenvolvimento rural, bem-estar animal, atividade cinegética, pescas e aquicultura, segurança marítima e proteção portuária nestas matérias, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura, às florestas, ao desenvolvimento rural, às pescas, à aquicultura e às obras de proteção portuária e segurança marítima nestas matérias, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades, e ainda estabelecer orientações estratégicas setoriais referentes aos portos de pescas e a todas as atividades neles desenvolvidas.
2 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce o poder de direção sobre:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
c) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
d) A Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, em território continental;
e) O Provedor do Animal.
3 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce o poder de direção sobre a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), e do Programa Operacional Mar 2030, em coordenação com o Ministro da Economia, no que respeita a matérias relacionadas com a política marítima integrada.
4 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro da Economia, a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
5 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
c) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P..
6 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela nas áreas da sua competência, sobre as CCDR, I. P.
7 - O Ministro da Agricultura e Pescas, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, com o Ministro da Economia e com a Ministra do Ambiente e Energia, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
8 - O Ministro da Agricultura e Pescas, conjuntamente com o Ministro da Economia, exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.
9 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial.
10 - Nos termos do disposto no número anterior, o Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas, pescas e aquicultura e respetivos fundos europeus, e o Ministro da Economia exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.
11 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente às matérias da silvicultura, floresta, atividade cinegética e bem-estar animal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, quanto às matérias da conservação da natureza e biodiversidade.
12 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., em coordenação com a Ministro da Educação, Ciência e Inovação, no que respeita às matérias de investigação e inovação relacionadas com a respetiva área.
13 - Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os poderes de superintendência e tutela sobre a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.
14 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como o acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e com a Ministra do Ambiente e Energia.
15 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela dos fundos europeus em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas, pescas e aquicultura.
16 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 11.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º, pelo n.º 3 do artigo 22.º e pelos n.os 6 e 7 do artigo 23.º.