Artigo 4.º
Desafectação do domínio público
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
Esta redação foi substituída em 28/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - A desafectação de imóveis do domínio público militar e correspondente integração no domínio privado do Estado é feita por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - Compete ao Ministério da Defesa Nacional, através da Direcção-Geral de Infra-Estruturas, promover o processo de desafectação do domínio público militar dos imóveis considerados não adequados ou excedentários, procedendo à sua integração no domínio privado do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
3 - Os imóveis integrados no domínio privado do Estado nos termos dos números anteriores permanecem afectos ao Ministério da Defesa Nacional enquanto não forem alienados ou reafectados a outro órgão ou serviço.