Artigo 5.º
Autorização para alienação
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
Esta redação foi substituída em 28/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - A alienação dos imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional está sujeita a autorização dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, a conceder mediante despacho conjunto.
2 - O despacho referido no número anterior deve identificar o imóvel ou imóveis cuja alienação é autorizada e a respectiva modalidade de alienação.
3 - A autorização para alienação não impede que os imóveis venham a ser reintegrados no domínio público militar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ou objecto de reafectação a outro órgão ou serviço do Estado nos termos do presente diploma.