Artigo 30.º
Candidatos
Redação registada como em vigor em 08/05/2023.
Esta redação foi substituída em 17/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - O concurso de mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1.ª prioridade: docentes de QZP e os docentes de quadro de AE/EnA com componente letiva inferior a oito horas;
b) 2.ª prioridade: docentes de carreira vinculados a quadros de AE/EnA que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro AE/EnA do continente.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os docentes de carreira vinculados a AE/EnA das Regiões Autónomas são ordenados de acordo com a mesma prioridade aplicada aos docentes de carreira do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a distribuição do serviço letivo aos docentes do quadro de AE/EnA, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, obedece ao princípio da graduação profissional.
4 - Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 que possuam qualificação profissional para grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos podem também manifestar preferências para esse grupo de recrutamento, desde que não existam, por colocar, outros docentes nele providos também candidatos à mobilidade interna na mesma prioridade que tenham manifestado a mesma preferência.
5 - Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto no n.º 1 da alínea b) do artigo 18.º
6 - As colocações de docentes de carreira referidos no n.º 1 caducam no final do ano escolar.