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Artigo 45.ºPeríodo experimental e denúncia de contrato

Vigente desde: 08/05/2023
1 -O período experimental é cumprido no primeiro contrato de trabalho celebrado em cada ano escolar.
2 -Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
3 -A denúncia do contrato de trabalho pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo AE/EnA nesse ano escolar e obsta à mudança de índice nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.
4 -A denúncia do contrato de trabalho pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato de trabalho ao abrigo do presente decreto-lei no mesmo ano escolar.

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Em vigor desde 08/05/2023