Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºEntidades inspectoras

RevogadoVigente desde: 26/09/2013
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste diploma podem ser efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela DGE.
2 -A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.
3 -O Estatuto das Entidades Inspectoras consta do anexo IV do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/09/2013

Lei n.º 65/2013 - 1.ª Série(27/08/2013)