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Artigo 14.ºInstrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

Vigente desde: 28/12/2002
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e ao director-geral da Energia nas restantes situações ali previstas.

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Vigente desde: 28/12/2002