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Artigo 13.ºContra-ordenações

Vigente desde: 28/12/2002
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
a)De (euro) 250 a (euro) 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 12.º;
b)De (euro) 250 a (euro) 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V;
c)De (euro) 1000 a (euro) 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º;
d)De (euro) 2500 a (euro) 7500, a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA das listagens previstas no artigo 22.º;
e)De (euro) 3750 a (euro) 30000, o exercício da actividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal, previsto na alínea c) do n.º 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
f)De (euro) 7500 a (euro) 37500, a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente actualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
g)De (euro) 7500 a (euro) 37500, o exercício de actividade de uma EMA sem possuir a inscrição na DGE, prevista no artigo 6.º
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
3 -À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
4 -No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.
5 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/12/2002