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Artigo 20.ºSubstituição das instalações

Vigente desde: 28/12/2002
1 -A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 -A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.
3 -Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.
4 -Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/12/2002