1 -Os instaladores devem entregar na DGE, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.
2 -A primeira lista a apresentar pelos instaladores nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
3 -As EMA devem entregar na DGE, até 31 de Outubro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.
4 -Os campos que definem a informação a inserir nas listas mencionadas nos números anteriores, e o respectivo formato, constarão de modelo a comunicar às EMA pela DGE, designadamente através da sua página na Internet.
5 -O disposto neste artigo não prejudica o estabelecimento de procedimentos de controlo pelas câmaras municipais.