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Artigo 23.ºDisponibilização de elementos

Vigente desde: 28/12/2002
1 -A DGE e as direcções regionais de economia devem facultar às câmaras municipais todos os elementos disponíveis, por forma que estas possam dar cumprimento às obrigações decorrentes do presente diploma.
2 -A DGE deve ainda publicitar, designadamente através da sua página na Internet, listagens das EMA inscritas e das EI reconhecidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2002