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Artigo 10.ºFormação profissional certificada

RevogadoVigente desde: 12/10/2018
1 -Aos militares em RC é garantida formação profissional certificada adequada à sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
2 -Os militares em RC que frequentem com sucesso a formação têm direito ao respectivo certificado de formação, a emitir pela entidade formadora.
3 -A formação profissional a que se refere o número anterior deve obedecer, salvaguardadas as especialidades militares, a um sistema de créditos ou módulos, podendo ser ministrada pelos ramos das Forças Armadas ou ainda pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou por quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, desde que cumpram o disposto no artigo 13.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2018

Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)