A formação profissional dada pelos ramos durante a efectividade do serviço dos RC e RV é apenas aquela que for necessária para as Forças Armadas.
Artigo 9.º — Condições da formação profissional
RevogadoVigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)