1 -Não há, em princípio, lugar à aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante durante:
a)A instrução militar;
b)A frequência de acções de formação de natureza técnico-militar;
c)O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;
d)O cumprimento de missões individuais no estrangeiro;
e)O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas.
2 -As missões previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior serão fixadas por cada ramo das Forças Armadas, deixando sempre ao superior hierárquico a latitude necessária ao exercício da sua função de comando.
3 -O Conselho de Chefes de Estado-Maior dará directivas que sejam necessárias para uniformizar a fixação referida no número anterior.
4 -Os militares em RC e RV serão dispensados, se assim o exigir o respectivo horário escolar, até oito horas semanais.
5 -A licença para efeitos de prestação de provas de avaliação deve ser requerida com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
6 -A dispensa de horas semanais é concedida sem prejuízo dos serviços de escala, da participação dos militares em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio directo a operações em curso.
7 -Não há lugar à concessão de licença para prestação de provas de avaliação nos períodos em que os militares participem em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio directo a operações em curso.
8 -A licença para prestação de provas de avaliação será cancelada a qualquer momento em caso de imperiosa necessidade decorrente das missões desenvolvidas pela unidade, força ou serviço a que o militar pertença no momento da prestação dessas provas.
9 -Os militares em RV e RC requerem ao superior hierárquico competente as autorizações necessárias para a aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante, assim como as autorizações necessárias ao acesso aos restantes incentivos constantes do presente Regulamento.