1 -Os militares que tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em RC têm prioridade no acesso a 2,5% das vagas fixadas anualmente para o concurso nacional de acesso ao ensino superior público a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março.
2 -Os militares a que se refere o número anterior podem beneficiar do incentivo ali previsto durante o tempo em que prestam serviço efectivo e, findo o contrato, por um período equivalente ao do tempo de serviço prestado em RC.
3 -A candidatura às vagas a que se refere o n.º 1 faz-se nos termos e condições fixados para o concurso nacional de acesso ao ensino superior público.