1 -Os militares em RC e RV beneficiam de uma época especial de exames nos diferentes níveis de ensino, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Estatuto do Trabalhador-Estudante.
2 -Os militares em RC e RV que, pelos motivos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º, não possam prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer têm direito a fazê-lo cessado o impedimento, desde que o requeiram aos respectivos estabelecimentos de ensino.
3 -O regime previsto no número anterior é regulamentado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.