1 -Para os efeitos do presente diploma, as comunicações entre o beneficiário e as Forças Armadas processar-se-ão, em princípio:
a)Durante o período de serviço, através do superior hierárquico;
b)Findo o período de serviço, através da DGPRM.
2 -Se as comunicações previstas na alínea b) do número anterior tiverem por objecto um ramo determinado, o Ministro da Defesa Nacional, por despacho, tem a faculdade de as atribuir a esse ramo.
3 -As comunicações que não tenham lugar através da cadeia de comando serão efectuadas por telefone, correio normal, electrónico ou fax da residência, entre a unidade militar e o endereço indicados pelo beneficiário. Só serão presenciais quando indispensável.