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Artigo 52.ºComunicações entre os organismos militares e os RC e RV

RevogadoVigente desde: 12/10/2018
1 -Para os efeitos do presente diploma, as comunicações entre o beneficiário e as Forças Armadas processar-se-ão, em princípio:
a)Durante o período de serviço, através do superior hierárquico;
b)Findo o período de serviço, através da DGPRM.
2 -Se as comunicações previstas na alínea b) do número anterior tiverem por objecto um ramo determinado, o Ministro da Defesa Nacional, por despacho, tem a faculdade de as atribuir a esse ramo.
3 -As comunicações que não tenham lugar através da cadeia de comando serão efectuadas por telefone, correio normal, electrónico ou fax da residência, entre a unidade militar e o endereço indicados pelo beneficiário. Só serão presenciais quando indispensável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2018

Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)