1 -Compete aos ramos das Forças Armadas onde os candidatos a beneficiários dos incentivos previstos no presente Regulamento hajam prestado serviço militar a emissão de toda a documentação destinada a sustentar direitos decorrentes do presente diploma, bem como a comprovar o preenchimento das respectivas condições de candidatura, designadamente:
a)A relativa à avaliação de mérito, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 30.º do presente Regulamento;
b)A referente ao tempo de serviço militar efectivamente prestado, discriminada por anos, meses e dias.
2 -Para efeitos dos incentivos previstos no presente Regulamento, cuja aplicação seja da competência de outros serviços ou organismos da Administração Pública, deve o MDN promover com as tutelas respectivas a celebração dos protocolos que forem tidos por necessários, tendo em vista a troca de informação essencial à boa aplicação da lei.
3 -A DGPRM, recorrendo, designadamente, às novas tecnologias da informação, procede à divulgação das listas das acções de formação a que se refere o artigo 19.º do presente Regulamento relativamente aos cidadãos que tenham cessado a respectiva prestação de serviço militar, bem como dos concursos a que se referem os artigos 31.º a 34.º e 36.º, incluindo o escalonamento que eventualmente venha a ocorrer no âmbito da aplicação do artigo 32.º