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Artigo 24.º

Vigente desde: 25/09/1989
1 -A apresentação de certificados ou apólices comprovativos da existência de contratos de seguro, nos termos previstos no presente diploma, é obrigatória sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras.
2 -A não exibição de certificado ou apólice de seguro obrigatório origina a imediata apreensão da aeronave, que só poderá ser levantada quando for feita prova, junto das entidades competentes, de ter sido celebrado o contrato de seguro obrigatório.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1989