Artigo 26.º
Redação registada como em vigor em 25/09/1989.
Esta redação foi substituída em 19/08/2004. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 100000$00 e máxima de 1500000$00, colocar em circulação ou fazer circular aeronave submetida ao regime de seguro obrigatório sem que este haja sido celebrado.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 50000$00 e máxima de 100000$00, pilotar aeronave submetida ao regime de seguro obrigatório sem se fazer acompanhar do respectivo certificado ou apólice comprovativos da sua existência.
3 - O montante máximo da coima a aplicar nos termos do n.º 1 do presente artigo não pode exceder os 200000$00 no caso de o agente ser pessoa singular.
4 - O montante máximo previsto no n.º 1 do presente artigo será elevado para 3000000$00 em caso de dolo, quando o agente for pessoa colectiva.