As acções judiciais destinadas ao ressarcimento de danos, nos termos previstos no presente diploma, deverão ser intentadas, à escolha do autor, no tribunal onde o transportador tenha o seu estabelecimento principal, filiais, sucursais ou delegações, ou no domicílio do proprietário ou explorador da aeronave, no tribunal do domicílio do lesado ou no tribunal do local onde se verificou o facto determinante dos danos.
Artigo 27.º
RevogadoVigente desde: 24/08/2004
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Versão 1
Revogado desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)