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Artigo 21.º

Vigente desde: 15/10/1990
Os lucros de exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados sucessivamente para:
a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição e eventualmente reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;
c) Remuneração dos administradores e gratificação dos trabalhadores, se disso for caso;
d) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral deliberar;
e) Dividendos a distribuir aos accionistas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/1990