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Artigo 8.º

Vigente desde: 15/10/1990
1 -Sem prejuízo do direito de agrupamento conferido pelo artigo 379.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, podem participar na assembleia geral, dentro dos limites impostos pela legislação vigente, os accionistas com direito, pelo menos, a um voto.
2 -A cada 100 acções corresponderá um voto.
3 -Não são consideradas para efeito de participação em assembleia geral as transmissões de acções efectuadas durante os oito dias que precedem a reunião de cada assembleia em primeira convocação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/1990