1 - A resolução do Conselho de Ministros definirá preços especiais, fixos, para as acções a adquirir por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
2 - O pagamento das acções subscritas por trabalhadores poderá ser fraccionado ao longo do período de intransmissibilidade das acções em condições a fixar na resolução do Conselho de Ministros.
3 - A resolução do Conselho de Ministros fixará também o preço base para a aquisição nos leilões competitivos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.