Nos casos em que a titularidade do subsídio por morte respeitar aos parentes, afins e equiparados, em linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adoptados restritamente, a atribuição da prestação depende de os mesmos estarem a cargo do beneficiário à data da morte deste.
Artigo 19.º — Dependência económica
Vigente desde: 18/10/1990
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Em vigor desde 18/10/1990