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Artigo 28.ºIndividualização das pensões

Vigente desde: 18/10/1990
1 -Os montantes obtidos pela aplicação das percentagens estabelecidas são repartidos por igual entre os titulares do direito à pensão incluídos em cada um dos grupos referidos nos artigos 25.º, 26.º e 27.º
2 -A verificação de qualquer causa de extinção do direito à pensão, ou o aparecimento de novo titular, determina novo cálculo ou nova repartição dos montantes a que se refere o número anterior, nos termos prescritos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1990