Artigo 29.º
Montantes das pensões de sobrevivência
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 27/06/2012. Ver a versão consolidada
1 - As pensões de sobrevivência não podem ser de montante inferior ao valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo ao valor mínimo estabelecido por lei para as pensões de invalidez e de velhice.
2 - O montante da pensão provisória de sobrevivência é igual ao valor mínimo da pensão considerada no número anterior.
3 - Determinado o montante definitivo da pensão, se este for diferente do valor da pensão provisória entretanto atribuída, há lugar à respectiva regularização.
4 - No caso de haver direito a pensões por morte do beneficiário, nos termos do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, apenas será concedida a pensão de sobrevivência no montante que exceda o valor da pensão por risco profissional.