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Artigo 43.ºInício

RevogadoVigente desde: 01/08/1999
O início do subsídio verifica-se a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo requerimento, se for feita prova de que o deficiente dispunha já de assistência de terceira pessoa, ou desde a data em que esta se efective, no caso contrário.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/1999