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Artigo 28.ºRegime de segurança social e fiscal

RevogadoVigente desde: 02/01/2009
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o pessoal da Misericórdia de Lisboa fica sujeito aos regimes gerais ou especialmente aplicáveis no que respeita a segurança social e fiscalidade.

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Revogado desde 02/01/2009