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Artigo 33.ºDespesas

RevogadoVigente desde: 02/01/2009
1 -Constituem despesas da Misericórdia de Lisboa todas as que forem necessárias ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições.
2 -A autorização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços, qualquer que seja a sua natureza, compete à mesa e ao provedor, sem prejuízo da competência dos departamentos.
3 -As despesas são processadas segundo as regras que forem aprovadas pela mesa, de acordo com o plano de contas em vigor na Misericórdia de Lisboa e de modo a permitir um eficaz controlo financeiro.
4 -A Misericórdia de Lisboa obriga-se em operações bancárias e financeiras pelas assinaturas conjuntas do provedor ou de um adjunto e do tesoureiro ou de quem legalmente os substitua.

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Versão 1

Revogado desde 02/01/2009