1 -As atribuições da Misericórdia de Lisboa devem ser prosseguidas na área do Município de Lisboa, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º
2 -Em casos especiais, pode a Misericórdia de Lisboa alargar a sua acção a outras áreas do território nacional, nomeadamente:
a)Por conveniência de localização dos seus estabelecimentos;
b)Por motivo de complementaridade de prestações em acções sociais integradas;
c)Por força das relações de interdependência entre o Município de Lisboa e os municípios limítrofes;
d)Por respeito da vontade dos benfeitores.