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Artigo 4.ºÂmbito territorial

RevogadoVigente desde: 02/01/2009
1 -As atribuições da Misericórdia de Lisboa devem ser prosseguidas na área do Município de Lisboa, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º
2 -Em casos especiais, pode a Misericórdia de Lisboa alargar a sua acção a outras áreas do território nacional, nomeadamente:
a)Por conveniência de localização dos seus estabelecimentos;
b)Por motivo de complementaridade de prestações em acções sociais integradas;
c)Por força das relações de interdependência entre o Município de Lisboa e os municípios limítrofes;
d)Por respeito da vontade dos benfeitores.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/01/2009