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Artigo 6.ºTutela do Governo

RevogadoVigente desde: 02/01/2009
1 -A tutela sobre a Misericórdia de Lisboa é exercida pelo membro ou membros do Governo que superintendam nas áreas da saúde e da segurança social.
2 -A tutela abrange, além dos poderes especialmente previstos nestes Estatutos, a definição das orientações gerais de gestão, a fiscalização da actividade da Misericórdia de Lisboa e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes.

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Versão 1

Revogado desde 02/01/2009